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A verdade sobre a fiscalização do Pix, o alarde desnecessário e a legislação já existente

A Lei nº 9.613/1998 já exigia a comunicação de transações superiores a determinados valores, independentemente do meio utilizado para a transação.

Redação
16/01/2025 10h41 - Atualizado há 4 meses
A verdade sobre a fiscalização do Pix, o alarde desnecessário e a legislação já existente
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Recentemente, gerou grande repercussão a instrução normativa que aumentava a fiscalização sobre transferências via Pix superiores a R$ 5 mil. O alarde foi tanto que muitos aram a acreditar que se tratava de uma nova exigência, algo inédito que poderia impactar diretamente as transações diárias de consumidores e empresas. No entanto, ao se analisar a legislação vigente, é possível perceber que, na realidade, essa fiscalização já existe desde 1998, por meio da Lei nº 9.613/1998, a famosa Lei de Lavagem de Dinheiro.
 
A Lei de Lavagem de Dinheiro e a fiscalização bancária
A Lei nº 9.613, sancionada em março de 1998, dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Uma das obrigações centrais dessa lei é a comunicação de movimentações financeiras suspeitas ou acima de certos valores para o Sistema de Controle de Movimentações Financeiras (COAF), atualmente parte da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), vinculada à Receita Federal do Brasil.
 
A exigência de comunicação para o COAF/UIF já está em vigor há décadas e obriga instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito, corretoras, entre outros) a reportar transações que ultraem determinados limites, independentemente de serem consideradas ilícitas ou não. Essa obrigação visa prevenir crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades criminosas.
 
O que a lei realmente exige?
De acordo com a Lei nº 9.613/1998, as instituições financeiras têm a obrigação de informar à Receita Federal e ao COAF/UIF sobre transações de pessoas físicas ou jurídicas que ultraem os seguintes limites:
  • R$ 2.000,00 em movimentações realizadas por pessoas físicas (F).
  • R$ 6.000,00 em movimentações realizadas por pessoas jurídicas (CNPJ).
Esses valores não são novidade e estão em vigor há mais de duas décadas. Ou seja, a exigência de que os bancos informem movimentações financeiras de valores superiores a determinados montantes não é uma medida recente, mas sim uma obrigação já prevista e em vigor desde 1998, com base em uma legislação federal que visa o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ilícitas.
 
A fiscalização já existe, apenas se adapta ao novo contexto
Em resumo, a grande polêmica sobre a fiscalização de transferências via Pix acima de R$ 5 mil não é uma novidade. A Lei nº 9.613/1998 já exigia a comunicação de transações superiores a determinados valores, independentemente do meio utilizado para a transação. O que mudou foi apenas a adaptação da fiscalização para o Pix, uma tecnologia recente, mas que já segue as mesmas normas de monitoramento das transações bancárias tradicionais.
 
Portanto, é importante que a população compreenda que a medida não representa uma nova imposição, mas sim a adequação da lei a um novo sistema de pagamento, visando garantir a segurança e a transparência das transações financeiras, fundamentais para o bom funcionamento da economia e para o combate a crimes financeiros.
FONTE: Por Eduardo Rodrigues
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