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Barroso determina comprovante de vacina para quem vem do exterior

Estrangeiros sem comprovante vacinal não poderão entrar no país. Ministra Rosa Weber enviou a decisão para ser votada no plenário virtual, no qual os ministros incluem seus votos em um sistema eletrônico do Supremo.

Redação
12/12/2021 01h46 - Atualizado em 12/12/2021 às 01h46
Barroso determina comprovante de vacina para quem vem do exterior
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional. A decisão do ministro Barroso vale a partir de quando os órgãos envolvidos forem notificados. A comunicação oficial deve sair do STF na segunda-feira (13).
 
Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 913. O ministro pediu que a decisão seja enviada para referendo em uma sessão extraordinária do Plenário Virtual da Corte.
 
Em despacho proferido logo após sua decisão, Barroso solicitou ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, a realização de uma sessão do Plenário Virtual da Corte para referendar a decisão. Ele sugeriu que seja feita entre quarta e quinta-feira da próxima semana (dias 15 e 16).
 
Na decisão, ele entendeu que há urgência para o tema em razão do aumento de viagens no período que se aproxima e pelo risco de o Brasil se tornar um destino antivacina.
 
“O ingresso diário de milhares de viajantes no país, a aproximação das festas de fim de ano, de eventos pré-carnaval e do próprio carnaval, aptos a atrair grande quantitativo de turistas, e a ameaça de se promover um turismo antivacina, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram inequívoco risco iminente, que autoriza o deferimento da cautelar”.
 
Na ação, a Rede pediu que o governo federal adotasse medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso no país a fim de conter a disseminação da Covid-19.
 
Depois da ação, o governo editou a Portaria Interministerial n° 611/2021, que ou a exigir, para o estrangeiro que chegar ao Brasil, o comprovante de vacina ou, alternativamente, quarentena de cinco dias seguida de teste negativo para o vírus antes de ser permitida a circulação em território nacional.
 
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde. “Já são mais de 600 mil vidas perdidas e ainda persistem atitudes negacionistas”, completou. Ele lembrou das diversas decisões já tomadas pelo STF durante a pandemia, como a que estipulou vacinação obrigatória com possibilidade de impor restrições a quem se recusar.
 
Para o ministro, a portaria interministerial atende em parte as recomendações da Anvisa em relação aos viajantes, mas o texto “apresenta ambiguidades e imprecisões que podem dar ensejo a interpretações divergentes, em detrimento dos direitos constitucionais à vida e à saúde em questão”.
 
Ele completou que permitir a livre opção entre comprovante de vacina e quarentena seguida de teste “cria situação de absoluto descontrole e de consequente ineficácia da norma”.
 
Barroso decidiu que a portaria sobre os viajantes que chegam ao Brasil deve ser interpretada nos termos das notas técnicas n°s 112 e 113/2021, expedidas pela Anvisa, e levando em conta que a substituição do comprovante de vacinação pela alternativa da quarentena somente se aplica: 1- aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes; 2- que sejam provenientes de países em que, comprovadamente, não existia vacinação disponível com amplo alcance; 3-por motivos humanitários excepcionais.
 
Com informações da assessoria do STF.
 
Clique aqui para ler a decisão de Barroso
 
FONTE: Revista Consultor Jurídico
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