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Jurista do CEUB explica a sanção da Lei que tipifica como crime de racismo a injúria racial

A Lei que entra em vigor equipara o crime de injúria racial ao de racismo e é inafiançável e imprescritível.

Redação
14/01/2023 14h58 - Atualizado em 14/01/2023 às 14h58
Nesta quinta-feira (12), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a da Lei nº 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos. Diferente do conceito de racismo, por se tratar de um preconceito coletivo, a injúria racial é um ato direcionado para uma pessoa. A lei sancionada nasceu de um substitutivo do Senado ao PL nº 4566/2021, dos deputados Tia Eron (Republicanos) e Bebeto (Podemos).
 
A partir desta data, todos os crimes previstos na Lei nº 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem com a intenção de descontração. Para o crime de injúria, com ofensa da dignidade humana, em razão de raça, cor ou etnia, a pena pode dobrar, se o crime for cometido por dois ou mais autores.
 
Na interpretação da lei, o professor do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB), o criminalista Víctor Quintiere comenta o que muda a partir da decisão presidencial. O jurista explica que a Lei nº 14.532, altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial.
 
Segundo Quintiere, a alteração prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado em atividade esportiva ou artística, e pena para o racismo religioso e recreativo, praticado por funcionário público e por meios de comunicação e redes sociais. O autor pode ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
 
“É possível, de antemão, verificar que um dos objetivos do legislador foi o de, em consonância com o que foi decidido pelo STF nos autos HC nº 154.248, que torna explícita a constatação de que o delito de injúria racial configura espécie de racismo, medida que observa o princípio da legalidade, encerrando – por ora – discussões acerca do aludido julgado e dos limites da jurisdição constitucional”.
 

Na prática
Quintiere aponta que o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC nº 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. “O foco, ali, foi o de declarar que a injúria racial é crime imprescritível”, explica.
 
“Com a lei, não apenas a transposição do que estava disposto no código penal para a lei nº 7.716, como o preâmbulo da lei, são importantes no sentido de trazer para o delito de injúria racial todas as consequências previstas no Art. 5º, XLII, da CF/88, a saber: delito inafiançável e imprescritível (já declarado pelo STF)”, define o docente do CEUB.
 
O professor de Direito do CEUB encerra considerando o vigor da lei o primeiro o para a efetividade das mudanças na vida prática: “As alterações em conjunto com a evolução de políticas públicas voltadas ao combate contra o racismo serão fortes aliados para ajudar a melhorar o cenário atualmente existente no país”.
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